A decisão foi proferida nos autos propostos pela Associação dos Moradores do Setor Nova Esperança. Conforme o processo, o Setor Nova Esperança é bairro que se originou por meio de ocupação urbana espontânea em meados de 2008, decorrente da ausência de políticas públicas e de moradias adequadas à população pobre do Município de Jataí. Os integrantes da associação ocupam o imóvel há quase 15 anos. São 268 famílias, o que corresponde a aproximadamente 1.500 pessoas.
Em seu favor, a Arantes Alimentos, que afirmou ser a dona da área, questionou a ocupação. A alegação é que adquiriu, em 1990, os 14.979 hectares de terras, onde está situado o condomínio.
Ao contestar o pedido de usucapião feito pela associação, refutou os argumentos da petição inicial, sobretudo em relação ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial. Defendeu que a pretensão da associação viola seu direito constitucional à propriedade privada, além da interrupção do prazo e prescrição aquisita.
Processo de 2018
O processo judicial tramita desde 2018. Teve a iniciativa da então vice-prefeita de Jataí (GO) à época, a advogada Simone Oliveira Gomes, que desde 2013, ainda como Presidente da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Jataí, acompanhou de perto o drama enfrentado pelos moradores do bairro. Nesse período foi realizado o levantamento aerofotogramétrico da área, além do cadastro dos moradores.
O juiz, ao analisar o caso e os documentos apresentados, declarou que é devida a posse por usucapião julgando procedente os pedidos formulados pela Associação dos Moradores do Setor Nova Esperança, parte autora do processo, declarando os moradores como legítimos possuidores e proprietários, por usucapião, de uma fração mínima de 189,88m2 sobre as matrículas 7.525 e 3.728 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO.
O magistrado também pontou o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente há interrupção do prazo de prescrição aquisitiva na hipótese de o proprietário efetivamente reaver o imóvel, invocando o precedente do REsp n. 1.584.447/MS.
Processo 5656508-51.2019.8.09.0093
Com informações do Rota
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br