Entenda
Consta nos autos que o advogado, corriqueiramente, contratava outros advogados para a prática de atos. Contudo, o causídico, após a prestação do serviço, não pagava os honorários pactuados.
No caso, foi apresentada inúmeras ações de execução de honorários advocatícios em que o profissional é réu. E, em todas, não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a adoção de meios executivos atípicos é possível quando se verifica que o devedor possua patrimônio expropriável e seja contumaz em desobedecer ao Poder Judiciário.
No caso, o juiz verificou que o advogado "vem agindo com má-fé, bem como adotando subterfúgios para não quitar a dívida". Assim, em seu entendimento, é o caso de ser autorizada a "adoção subsidiária de medidas executivas mais severas, tal como a apreensão de CNH e ou passaporte (...como permitiu o STF...), desde que justifique fundamentadamente a sua adequação para a satisfação do direito do credor, no caso concreto".
No mais, o magistrado citou entendimento do STF no sentido de que "é constitucional a justiça determinar a apreensão da CNH de endividados inadimplentes e contumazes, que agem de má-fé".
Nesse sentido, determinou a suspensão cautelar da CNH do advogado.
Processo: 0000015-79.2020.805.0154
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Da Redação
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Fonte: migalhas.com.br