A decisão foi tomada em discussão feita no âmbito de consulta apresentada pela seccional da OAB do Rio de Janeiro (OAB-RJ), em que conselheiros pediam a equiparação constitucional do cargo à magistratura.
Para o Órgão Especial, não há essa isonomia pleiteada e aqueles que não tiverem feito e passado o Exame, anteriormente, precisão cumprir esta etapa, em razão do caráter taxativo dos casos de dispensa do Exame de Ordem previsto no art. 6º, §1º e §2º do Provimento n. 144/2011 do Conselho Federal da OAB.
No debate, foi ressaltada a necessidade de os conselheiros dos Tribunais de Contas que eventualmente solicitarem inscrição nos quadros da Ordem precisarem de aprovação no Exame por não terem a dispensa dada aos juízes e desembargadores ou integrantes do Ministério Público — promotor, procurador de Justiça e procurador da República.
Com informações da OAB
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br