Conforme os autos, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame, com exceção da investigação social e por isso, acionou a justiça. Contudo, os motivos que determinaram a sua exclusão final na fase de investigação social foram decorrentes de inúmeras infrações de trânsito, ocorrências, inexatidão de declarações, além de omissão de dados relativos a veículos de sua propriedade e a sua última ocupação profissional.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, afirmou que, em relação à eliminação, segundo a jurisprudência já firmada, “não se afigura legítima a exclusão do apelante com base em procedimentos criminais que não culminaram em sua condenação (sequer com recebimento de denúncia) nem em virtude de omissão de informações referentes a esses procedimentos. Afinal, se a informação omitida não era capaz de ensejar a exclusão do certame (fato mais grave), a omissão a seu respeito (fato menos grave) também não pode ensejar esse resultado”.
Nesse mesmo sentido, para o magistrado, é “pouco relevante a omissão da propriedade de veículo e de novo vínculo funcional estabelecido com a Polícia Militar do Distrito Federal já durante a realização do concurso”.
Mas, como o concurso foi para a PRF, que tem, entre as suas atribuições, “atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de PRF”, o juiz afirmou que “não é compatível com o exercício desse cargo a prática contumaz e recente de infrações de trânsito”.
Perfil incompatível
As infrações foram avaliadas durante a fase de investigação social, em 2016, quando ficou constatado que o apelante foi penalizado por 22 infrações de trânsito entre 2010 e 2016, sendo cinco graves e três gravíssimas, o que equivale a mais de três infrações por ano, além de outras infrações relevantes.
Algumas delas decorrendo, por exemplo, de excesso de velocidade, o que segundo o relator do caso, “pode ensejar risco para a integridade física de pessoas”.
Com base nesse histórico, o magistrado destacou que “a toda evidência, essa prática reiterada de infrações de trânsito revela perfil manifestamente incompatível com o cargo de Policial Rodoviário Federal, o que, aliás, estava objetivamente previsto no edital do concurso”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator e negou o recurso entendendo que “foi legítima a exclusão do apelante na fase de investigação social”.
Processo: 0034838-27.2016.4.01.3400
Com informações do TRF-1
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br