O ex-marido alegou que o pagamento de pensão é descabida, uma vez que a ex-mulher teria abandonado o lar há mais de cinco anos, deixando a filha do casal, então menor de idade, aos seus cuidados, e que ela possui capacidade laborativa para se manter.
No entanto, para o relator, desembargador Viviani Nicolau, os elementos presentes nos autos deixam claro que a autora gozava de padrão de vida mais elevado quando vivia com seu ex-marido e que a alegação deste, de que ela teria abandonado o lar, não é suficiente para a interrupção do pagamento da pensão.
“Ficou incontroverso dos autos que após a separação de fato o próprio requerido permaneceu auxiliando a autora com valores mensais. Tal situação corrobora a tese de que imediatamente após a separação ela não tinha condições de manter o padrão de vida anterior, fazendo jus aos alimentos”, afirmou.
O magistrado explicou que o ex-marido possui condições de proporcionar à ex-mulher um padrão de vida mais condizente com aquele que gozava durante o casamento até que ela possa retomá-lo por força dos seus próprios recursos.
E determinou o o prazo de dois anos para auxiliar a mulher a retornar ao mercado de trabalho.
Redação, com informações da Conjur
Fonte: jurinews.com.br