Entre os argumentos apresentados, estava a alegação de que independentemente da profissão de natureza técnico-científica, uma vez incorporado à Força Aérea Brasileira, o profissional passaria a ostentar o status de militar, situação em que as demandas exigem constante preparo nas operações pacificadoras em missões de paz, por exemplo.
O Colegiado entendeu que a exclusão do candidato do certame com base em alegação de obesidade violaria o princípio da razoabilidade, pois a simples condição de obesidade não incapacita funcionalmente as pessoas em geral, principalmente quando se leva em conta a função a ser desempenhada – no caso, a de farmacêutico.
O candidato foi excluído do certame por ser considerado não apto em virtude de apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior ao limite de 29,9 kg/m2 previsto, identificado como obesidade grau 1 (32, 87 kg/m2) e hipertensão arterial.
Funções que seriam desempenhadas
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que os critérios estabelecidos para a exclusão do requerente não guardam nenhuma relação com as funções a serem desempenhadas no cargo para o qual foi aprovado.
Ela ressaltou, ainda, entendimento do TRF-1 de que a obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, principalmente quando as atividades a serem desenvolvidas, mesmo que no âmbito militar, sejam de caráter eminentemente administrativo ou não requeiram grande capacidade física.
Processo: 1070859-43.2020.4.01.3400
Redação, com informações do TRF-1
Fonte: jurinews.com.br