Polêmica no XXXVII Exame de Ordem: Erros em Direito do Trabalho e Embargos de Terceiro

Por @errosexameoab @pedroauarconcursos | O último XXXVII Exame de Ordem foi repleto de polêmicas e até equívocos em algumas áreas. Errata em Direito do Trabalho, ampliação de gabarito em Direito Penal e Constitucional, confusão no enunciado de Direito Administrativo, enfim. O examinando teve de possuir a paciência e o equilíbrio emocional redobrados nessa última prova. 

Em Direito do Trabalho a problemática não foi diferente. O enunciado trazia uma situação inusitada: o candidato precisava defender um cliente que não poderia estar presente na audiência e nomear um “procurador”, criando confusão em relação aos termos procurador e preposto. 

Tal equívoco gerou dupla interpretação aos candidatos, eis que como poderiam representar um cliente cuja representação não estaria habilitada aos autos? Como que poderiam apresentar a contestação em audiência sem a nomeação do procurador pelo cliente?  

Trata-se de uma confusão recorrente nas questões do Exame de Ordem, eis que aos enunciados, por muita das vezes, faltam dados fundamentais para a sua resolução, o que pode importar em equívocos graves e até nulidade de questão. 

Além disso, houve o problema da ERRATA. Apesar de o erro, em primeiro momento, não causar danos graves ao enunciado, tal situação desgostosa gerou descontentamento e apreensão pelos examinandos. Isto porque, como se sabe, a errata ocorrida recaiu sobre datas - e isso é sempre preocupante. 

Ora, será que se operou a prescrição quinquenal? Bienal? Será que o processo está fulminado por alguma nulidade? A errata prejudicou a concentração e o equilíbrio emocional dos candidatos que, em algumas salas, já tinham até começado a escrever a peça. Segundo fontes de candidatos, em algumas salas, nem sequer houve a informação pelo fiscal. 

Observemos que nenhuma prova está imune a erros. E “menos pior” do que o erro, é a sua correção. Contudo, estamos falando do Exame de Ordem. Uma prova que deveria ser o bastião da advocacia moderna. A prova da OAB é as boas-vindas dos candidatos ao seu novo lar, e precisa ser tratada com esmero, com cuidado; com menos desídia e negligência. 

A ERRATA, além de colocar em xeque a qualidade do Exame de Ordem, é completamente inoportuna, pois facilmente seria resolvida se a prova fosse bem revisada pela banca Examinadora. São apenas 7 provas, vamos lá, FGV!  

Além disso, o “tempo” para a correção da ERRATA demorou demais. Como falei, em algumas salas nem sequer passaram. E mais, esse tempo tampouco fora adicionado ao final, conforme apregoa o Edital. Mesmo que a ERRATA não tenha, a primeiro relance, efeitos práticos e materiais, fato é que é direito do candidato possuir esse adicional ao final, inclusive para a sua recomposição emocional ou para reescrever o que já foi consignado, eis que previsto no Edital. 

Não obstante, foi-se ventilada, por diversos examinandos, a possibilidade da ampliação do gabarito para Embargos de Terceiro, eis que o personagem Jorge já não fazia mais parte da sociedade há mais de 2 (dois) anos, inclusive com a averbação já realizada. 

Quanto à oposição de Embargos de Terceiro, acredito sim ser possível. Os Embargos de Terceiro possuem natureza de ação e servem justamente para não haver constrição dos bens do Embargante. 

Não precisa ter havido ainda a penhora ou a adjudicação dos bens. Basta, tão somente, a ameaça, conforme já pacificado o tema pelo próprio STJ, na figura da ministra Nancy Andrighi. 

Veja: não estou dizendo que a Contestação não seria a resposta correta. Pelo contrário. A Contestação de fato responde à questão, mesmo com a problemática acima elencada (em relação à habilitação nos autos do procurador). Contudo, a oposição de Embargos de Terceiro, caso o Juiz reconheça a ilegitimidade passiva do Embargante, serviria para blindá-lo de eventual execução de seus bens. 

Na prática é o que eu faria. Vejamos: há uma ameaça de futura penhora aos bens de um personagem que nem sequer faz mais parte da sociedade. Os Embargos de Terceiro servem justamente para tentar “blindar” o patrimônio do Jorge, que, por sua vez, em nada tem a ver com o processo em deslinde. 

Dessa forma, em não integrando mais a sociedade e sendo excluído do polo passivo da lide, o Jorge poderia opor Embargos de Terceiro, em paralelo, distribuindo o processo em apartado, mas por dependência, para que não sofra eventual constrição de seus bens, pois, à primeira vista, nem sequer faz mais parte da sociedade. 

A grande problemática dessa questão é a mesma de sempre: o enunciado, como de costume, não traz dados básicos para a sua resolução. Tais dados seriam facilmente colhidos e sanados em um eventual processo como esse em testilha. 

Ora, o Exame de Ordem, na sua 2ª fase PRÁTICO-profissional, serve justamente para isso: treinar o examinando para situações PRÁTICAS do dia a dia forense. Na realidade, o candidato teria acesso aos autos e poderia, com facilidade, resolver a celeuma em saber se está ou não habilitado, se o Jorge integra ou não a lide, etc. 

Ao que tudo indica, parece que o Exame de Ordem, de forma contumaz, acaba não trazendo em seu bojo dados básicos para a resolução de seus enunciados, o que prejudica o candidato. Isto porque, como se sabe, não é permitido ao candidato “criar” ou “inventar” dados, tendo, muita das vezes, que “se virar” com as (poucas) informações trazidas. 

Por fim, à luz da problemática acima exposta, acredito que tanto a Contestação quanto eventuais Embargos de Terceiro possam sanar a problemática do enunciado; um não elidindo o outro. 

Ressalto aos examinandos que é fundamental utilizar o prazo concedido pelo instrumento convocatório quanto aos recursos administrativos, pois esse é o momento, garantido constitucionalmente, para os candidatos externarem a sua insatisfação quanto aos equívocos acima demonstrados. 

@errosexameoab auxilia os examinandos nos recursos administrativos e os também redige para os candidatos. Assim, quem tiver interesse na utilização das teses acima expostas, basta seguir o perfil do @errosexameoab

Anterior Próxima