Problemas no XXXVII Exame de Ordem: Necessidade de Ampliações em Constitucional, Penal e Trabalho

Via @errosexameoab @pedroauarconcursos | A última 2ª fase do Exame de Ordem foi marcada por polêmicas em diversas matérias. As maiores reclamações dos examinandos se concentraram nas disciplinas de Trabalho, Penal e Constitucional, respectivamente.

Segundo o Prof. e advogado Pedro Auar (@errosexameoab @pedroauarconcursos), especialista em Exames de Ordem e em Concursos Públicos, as insatisfações dos examinandos possuem respaldo legal e devem ser escutadas pela FGV.

Para Penal, segundo Pedro Auar, a FGV deveria aceitar a tese da desistência voluntária como principal: “Diferentemente de aceitá-la como tese subsidiária, que aí estaria de fato incorreto, a banca deveria pontuar quem colocou a desistência voluntária como tese principal, eis que, mesmo em relação às ferramentas, é possível que se entenda que o próprio agente desistiu deliberadamente do próprio iter criminis, após 30 minutos de execução, e o enunciado utiliza essa bem claro essa terminologia, ainda que não seja a melhor defesa técnica.” – afirmou.

Para Constitucional, o causídico chama atenção para a questão 1-A: A Lei também é constitucional por ser compatível com a competência do Município para proteção dos bens de valor histórico, conforme art 23, III, CRFB/88 e a Lei também é constitucional por ser compatível com a competência do Município para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, conforme art. 30, IX, CRFB/88.”

A peça de Constitucional, segundo o advogado, também não trouxe diversas teses de mérito que costumam ser pontuadas em Exames anteriores e que não foram levadas em consideração dessa vez: “- Violação à legalidade administrativa tendo em vista que o ato foi praticado sem fundamento em lei, conforme art. 37, caput, CRFB/88 - Violação ao dever de proteção do patrimônio público que é competência administrativa comum, conforme art. 23, I, OU IV, CRFB/88 - Violação ao dever do Município de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, conforme art. 30, IX, CRFB/88 - Violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme art. 225, caput, CRFB/88.”

O advogado ainda ressalta aos examinandos que é fundamental utilizar o prazo concedido pelo instrumento convocatório quanto aos recursos administrativos, pois esse é o momento, garantido constitucionalmente, para os candidatos externarem a sua insatisfação quanto aos equívocos acima demonstrados.

@errosexameoab auxilia os examinandos nos recursos administrativos e os também redige para os candidatos. Assim, quem tiver interesse na utilização das teses acima expostas, basta seguir o perfil do @errosexameoab.


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