Na ação, consta que o aluno fez cerca de sete pedidos administrativos na faculdade para retirar o diploma, não obtendo êxito. Dessa forma, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada.
Em análise do pedido liminar, o magistrado requereu que a faculdade indicasse no prazo de 72 horas quais os motivos que impediram a emissão do diploma do aluno, sob pena de multa de multa diária de R$ 300.
Após a citação da instituição, a instituição se manifestou alegando que a demora na confecção decorreu de culpa exclusiva do aluno por ausência de documento, requerendo a improcedência da ação e informando que o certificado já havia sido entregue.
A União Federal também foi citada e, em defesa, alegou ausência do dever de indenizar, pois a confecção do diploma compete, exclusivamente, à instituição de ensino.
Em réplica, o aluno afirmou que retirou o diploma, contudo, somente após a citação realizada por Oficial de Justiça, quando então, na mesma data, recebeu um e-mail da Faculdade informando que o diploma estava disponível para retirada.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu "que a falha na prestação de serviço pela instituição de ensino, acompanhada da ausência de rápida resolução do problema, caracteriza conduta ensejadora de dano moral".
Dessa forma, o magistrado condenou a faculdade ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1,5 mil.
Após recurso do aluno, a 13ª turma Recursal da SJ de São Paulo/SP majorou os danos morais para R$ 8 mil, entendendo que o valor anteriormente arbitrado não cumpria a função de inibir a conduta da instituição.
O advogado Luis Fernando Cintra de Araujo, do escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais, atua pelo aluno.
Processo: 5023157-56.2022.4.03.6100
Veja o acórdão.
Da Redação