De acordo com a sentença, o candidato não revelou a existência de registros nos quais ele figurava como agressor, o que vai contra a obrigação estabelecida pelo edital do concurso para o cargo de agente da PCDF. Além disso, o recorrente foi condenado a três anos de prisão em ocorrência da agressão à sua ex-esposa, uma circunstância que resulta em sua desclassificação no certame.
O colegiado mencionou a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144)”.
Foi explicado que a eliminação do candidato é respaldada pelo edital e representa um obstáculo à integridade moral e social esperado de um agente de segurança pública. Por fim, a Turma Recursal destacou que a legislação prevê uma fase de avaliação do passado dos candidatos para o cargo e que a condenação do recorrente por agredir sua ex-esposa é definitiva.
A relatora Juíza concluiu afirmando que “o agravante já demonstrou, com seu histórico de agressão e violência no âmbito doméstico, a incompatibilidade com as funções de sua Carreira Policial”.
Desta forma, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a decisão que rejeitou o pedido de garantia de participação do requerente nas próximas etapas do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br