No que concerne ao crime de associação criminosa, faz-se imperioso destacar o advento da Lei nº 12.850/13. Esta lei trouxe diversas modificações importantes no artigo 288 do Código Penal, dentre as quais a modificação do nomen iuris de “quadrilha ou bando” para “associação criminosa” e a alteração na quantidade de agentes para a caracterização do crime, de 4 (quatro) para 3 (três) sujeitos.
Os termos “quadrilha” ou “bando” quase sempre foram entendidos como sinônimos, entretanto, alguns doutrinadores, a exemplo de Ribeiro Pontes, traziam diferenças entre tais terminologias. Para a corrente que entendia pela diferenciação terminológica, quadrilha seria uma associação de, pelo menos, quatro agentes, que tinham por finalidade cometer crimes nas cidades grandes, sobretudo, nas capitais. Já a expressão “bando” era tida como uma associação de, pelo menos, quatro agentes, que tinham por finalidade cometer crimes no interior, sendo, na maioria das vezes, em zonas rurais. Hoje, estas diferenciações são irrelevantes, visto que houve a mudança da nomenclatura do crime para associação criminosa.
Sintetizando:
Quadrilha ou bando (antes da Lei 12.850/13) | Associação criminosa (após a Lei 12.850/13) |
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Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando,
para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. |
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico
de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. |
Associação criminosa | Associação para o tráfico | Organização criminosa |
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Código Penal | Lei 11.343/06 | Lei 12.850/13 |
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: | Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: | Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (...)Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: |
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. | Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. | Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. |
No mínimo, 3 (três) agentes (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário). | No mínimo, 2 (dois) agentes (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário). | No mínimo, 4 (quatro) agentes (crime plurissubjetivo ou de concurso necessário). |
Exige-se estabilidade e permanência. | Exige-se estabilidade e permanência. | Exige-se estabilidade e permanência. |
Desnecessária a posição ocupada ou a hierarquia entre os agentes. | Desnecessária a posição ocupada ou a hierarquia entre os agentes. | Necessária estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (hierarquia), ainda que informalmente. |
Punível apenas a título de dolo, com finalidade específica de cometer crimes indeterminados. | Punível apenas a título de dolo, com finalidade específica de cometer, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput (tráfico de drogas); 33, §1º (figuras equiparadas ao tráfico de drogas); e o 34 (tráfico de maquinário). |
Punível apenas a título de dolo, com finalidade específica de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (patrimonial ou não), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (nesta hipótese, o quantum da pena é irrelevante). |
Crime formal, de perigo abstrato e permanente. | Crime formal, de perigo abstrato e permanente. | Crime formal, de perigo abstrato e permanente. |
Bem jurídico: paz pública. | Bem jurídico: saúde pública. | Bem jurídico: paz pública. |
Crime autônomo (desnecessária a prática de outro crime para a caracterização da associação criminosa). | Crime autônomo (desnecessária a prática de outro crime para a caracterização da associação para o tráfico). | Crime autônomo (desnecessária a prática de outro crime para a caracterização da organização criminosa). |
Inadmite tentativa. | Inadmite tentativa. | Inadmite tentativa. |