“Isso porque não se pode olvidar que setores da sociedade, notadamente pessoas em situação de rua, como era o caso do réu, possuem visão negativa das autoridades de segurança pública, de modo que sua mera presença é suficiente para causar desconforto e deflagrar o que se denomina subjetivamente de ‘atitude suspeita’”, afirmou o juiz Rafael Meira Hamatsu Ribeiro.
Segundo um funcionário da farmácia, o morador de rua teria simulado o uso de arma de fogo e ameaçado atirar durante a fuga. Posteriormente, guardas municipais abordaram o suspeito e teriam encontrado os desodorantes em uma caixa de papelão.
PMs chamados pelo funcionário da farmácia encontraram o homem ao lado dos guardas e o levaram até o local onde teria acontecido o roubo. Lá, ele teria sido reconhecido como responsável pelo crime.
O juiz também considerou nulo o reconhecimento, porque posteriormente, em juízo, o funcionário teve dúvidas.
“No auto de reconhecimento consta que a vítima teria identificado o roubador após estar perfilado com outros indivíduos, o que foi negado por ela em juízo, ocasião em que disse que o ato foi realizado quando o réu estava atrás de grades, tornando, no mínimo, imprestável o reconhecimento extrajudicial”, afirmou o magistrado.
Com informações do Metrópoles
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br