Em seu apelo ao TRF-1, o réu alegou atipicidade formal do delito porque a gasolina seria para consumo próprio, e não para revenda (o que não ficou comprovado). O acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância e sua absolvição.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou que embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, “analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos de contrabando de gasolina, sem fins lucrativos, até 100 litros”.
Nesses casos, sustentou o magistrado, a conduta do acusado deve ser punida apenas na esfera administrativa. “O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social”, finalizou o desembargador federal.
Seu voto pela reforma da sentença para aplicar o princípio da insignificância e absolver o réu foi acompanhado pela Turma.
Com informações do TRF-1
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br