O homem alegou que o atraso lhe causou frustração, decepção e constrangimentos. No entanto, o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho entendeu que não houve dano moral no caso. O juiz afirmou que o produto foi entregue, e que o eventual atraso não foi suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado.
O caso é um exemplo de que o atraso na entrega de uma mercadoria comprada pela internet não necessariamente caracteriza dano moral. Para que haja dano moral, é necessário que o atraso seja exorbitante e que cause ao comprador um abalo psicológico significativo.
No caso, o atraso de 60 dias não foi considerado exorbitante. Além disso, o autor não apresentou provas de que o atraso lhe causou um abalo psicológico significativo.
“De fato, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade, inclusive, porque o produto foi entregue, não sendo o eventual atraso suficiente para causar ao autor o abalo moral alegado”, afirmou o juiz.
Portanto a decisão da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que negou provimento ao recurso.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br