Consta nos autos que no dia 15 de maio de 2021, a funcionária recebeu mensagens do agente, via Whatsapp, com teor ofensivo e preconceituoso. Ele locou um imóvel residencial à diarista e, por entender que ela depredou o bem, enviou-lhe mensagens de cunho racista.
O acusado assumiu ter encaminhado as mensagens, entretanto, defende não ter incorrido em ato ilícito, já que o fez em um momento de raiva, ao ver o estado lastimável que encontrou o imóvel. Também argumentou que as mensagens se deram de forma privada e a diarista divulgou para outras pessoas, culminado com a "viralização".
Para o relator, é inconcebível, na atual sociedade, ofensas de cunho racista e preconceituosos que inserem no indivíduo ofendido a sensação de menosprezo, humilhação e violam um dos objetivos fundamentais da CF/88, de "promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Também destacou o Estatuto da Igualdade Racial, "importante instrumento normativo na efetivação da igualdade e combate à intolerâncias étnico-raciais".
Racismo é racismo e ponto
O desembargador argumentou que não há justificativa para o envio das mensagens de cunho racistas à diarista.
"Não importa em que contexto se deu, irrelevante se a injúria racial ocorreu no âmbito particular ou se foi publicada, se foi proferida num momento de raiva, se foi motivada por inadimplência, se houve provocação. Enfim, não adianta o agressor tentar minimizar a violência perpetrada com argumentos que somente assaltam ainda mais o preconceito. Chamei de 'preto safado', porque estava nervoso, chamei de 'macaco' porque me devia. Enfim, a justificativa se torna ainda pior que a ofensa."
O magistrado também transcreveu trecho de um voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que fez uma análise da evolução histórica do racismo e seu reflexo nas áreas da educação, moradia, sistema carcerário, trabalho, pontuando o seu caráter velado e arraigado. Também acerca do tema, colecionou julgados do TJ/GO e de outros Estados.
Para ele, a injúria racial se vale de uma aparente condição de "superioridade" do ofensor, que tem a raça como fundamento, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e tantos outros valores caros à sociedade, conquistados às custas de muito sofrimento.
O número do processo não foi disponibilizado.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br