No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata concorreu à vaga de pessoa com deficiência e, por isso, foi dispensada da avalição de barra fixa e de impulsão horizontal. Contudo, foi eliminada ao não concluir o teste de corrida.
O advogado salientou que, apesar não ter concluído o teste, tal fato não pode ser considerado para impedi-la de permanecer no certame. Isso porque, citou, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em momento anterior, já havia julgado inconstitucional a exigência de TAF para escrivão da Polícia Civil.
Não há razoabilidade
O entendimento é o de que não há razoabilidade quanto à exigência de testes físicos, pois se trata de cargo extremamente burocrático e administrativo. Apontou, ainda, que o teste em questão exigiu rigor excessivo na aplicação, inclusive infringindo os princípios razoabilidade e proporcionalidade, em comparação com outros TAFs.
Ao conceder a medida, o magistrado explicou que a exigência editalícia de prova de aptidão física deve guardar relação de proporcionalidade com as atribuições exercidas no respectivo cargo. Em análise da Lei Estadual de nº 16.901/2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás, entendeu que é notória a desnecessidade de atividades que exijam maior esforço, as quais justificariam a realização do teste de aptidão física.
Citou que há julgado do TJGO em que há menção a declaração de inconstitucionalidade da Lei que previa a exigência do referido teste. “O risco ao resultado útil do processo consta verificado em razão da iminência de realização da fase de avaliação psicológica, a qual a parte autora será impedida de se submeter, na contramão do entendimento firmado pelo Judiciário, de ilegalidade da respectiva exigência”, completou.
Fonte: rotajuridica.com.br