Juiz afasta exigência de TAF e candidata eliminada poderá continuar em concurso da PC

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Via @agnaldobastosadvocacia | Uma candidata eliminada no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para Escrivão da Polícia Civil do Estado de Goiás – edital n° 006/2022 – poderá continuar no certame. O juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu tutela de urgência para afastar a exigência daquela avaliação para o cargo pretendido e garantir a participação nas fases subsequentes, em especial a etapa de Avaliação Psicológica, até o julgamento de mérito da ação.

No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou que a candidata concorreu à vaga de pessoa com deficiência e, por isso, foi dispensada da avalição de barra fixa e de impulsão horizontal. Contudo, foi eliminada ao não concluir o teste de corrida.

O advogado salientou que, apesar não ter concluído o teste, tal fato não pode ser considerado para impedi-la de permanecer no certame. Isso porque, citou, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em momento anterior, já havia julgado inconstitucional a exigência de TAF para escrivão da Polícia Civil.

Não há razoabilidade

O entendimento é o de que não há razoabilidade quanto à exigência de testes físicos, pois se trata de cargo extremamente burocrático e administrativo. Apontou, ainda, que o teste em questão exigiu rigor excessivo na aplicação, inclusive infringindo os princípios razoabilidade e proporcionalidade, em comparação com outros TAFs.

Ao conceder a medida, o magistrado explicou que a exigência editalícia de prova de aptidão física deve guardar relação de proporcionalidade com as atribuições exercidas no respectivo cargo. Em análise da Lei Estadual de nº 16.901/2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás, entendeu que é notória a desnecessidade de atividades que exijam maior esforço, as quais justificariam a realização do teste de aptidão física.

Citou que há julgado do TJGO em que há menção a declaração de inconstitucionalidade da Lei que previa a exigência do referido teste. “O risco ao resultado útil do processo consta verificado em razão da iminência de realização da fase de avaliação psicológica, a qual a parte autora será impedida de se submeter, na contramão do entendimento firmado pelo Judiciário, de ilegalidade da respectiva exigência”, completou.

Fonte: rotajuridica.com.br

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