"Em análise do teor dos embargos declaratórios manejados, verifica-se assistir razão ao embargante. Em verdade, o comando judicial de fl. 609, ao indeferir o pedido de cumprimento de sentença apresentado, acolheu a impugnação manejada pelo executado, razão pela qual torna-se possível e adequada a condenação do exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, considerando que a o pedido formulado consistia em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, prudente a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, na forma do artigo 85§8º do CPC. Nesse caso, considerando a pouca complexidade da demanda, que teve ágil trâmite e solução, entende-se por justo a fixação dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais)."
Na origem, tratava-se de ação de manutenção de posse. A parte autora narrava que, no ano de 2008, adquiriu um imóvel na área rural da comarca, sendo que, em maio de 2015, o réu arrombou o cadeado que mantinha o portão trancado e adentrou o terreno, passando, então, a realizar obras no local, o que o impossibilitava de exercer tranquilamente sua posse.
Processo: 0002460-32.2015.8.19.0065
Veja a decisão.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br