Consta nos autos que um estudante teve FIES para medicina negado por não alcançar a nota de corte indicada. Ele alega preencher todos os requisitos previstos na lei 10.260/01, responsável por regular o fundo de financiamento estudantil, bem como defende a ilegalidade da imposição de uma nota de corte como critério do programa.
Em liminar, o juízo negou o pedido de tutela de urgência do estudante.
Na análise do pedido, a magistrada considerou entendimento do TRF da 1ª região, a qual determina que a regulamentação imposta pelo MEC não pode extrapolar os limites estabelecidos pela lei 10.260/01, sobretudo quando o requisito imposto restringe o direito constitucional à educação.
A decisão do TRF assim dispôs:
"O art. 3º da referida lei 10.260/01, estabelece que a gestão do Fies caberá ao Ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre 'as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas'.
De ver-se, porém, que, os tais 'outros requisitos' a que se reporta o dispositivo legal em referência, não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei de criação do Fies, como no caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade."
Assim, a magistrada julgou procedente os pedidos para assegurar ao estudante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES.
O advogado Gustavo Paes Oliveira, do escritório Paes Advogados, atua na causa.
Processo: 1021526-20.2023.4.01.3400
Leia a sentença.
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Da Redação
Fonte: migalhas.com.br