TJ-RJ invalida lei municipal que previa artes marciais no ensino público

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Via @consultor_juridico | Lei municipal de iniciativa parlamentar não pode interferir no funcionamento e na organização da administração pública — matéria de competência privativa do chefe do Executivo.

Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de uma lei de Cabo Frio que determinava à prefeitura local a inclusão da atividade de artes marciais no currículo das unidades de ensino fundamental da rede pública municipal. A norma também priorizava a celebração de convênios com os governos estadual e federal voltados à implementação de tais medidas.

A representação de inconstitucionalidade foi ajuizada no último ano pelo então prefeito de Cabo Frio, José Bonifácio Novellino (PDT) — que morreu no último dia 17 de julho. Ele argumentou que a norma, de iniciativa parlamentar, interferiu no funcionamento e na organização da administração municipal, enquanto a Constituição estadual atribui tal competência apenas ao chefe do Executivo.

A desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, relatora do caso no TJ-RJ, concordou que a lei municipal promoveu "indevida violação do Poder Legislativo no âmbito de prerrogativas do Poder Executivo", e assim usurpou a iniciativa privativa do prefeito para "disciplinar a estruturação administrativa de seus serviços públicos".

Ela lembrou que, conforme a Constituição fluminense, a função de normatizar, orientar e acompanhar o ensino público e privado é do Conselho Estadual de Educação. Segundo a magistrada, isso evidencia que "a formulação dos conteúdos curriculares se insere na chamada reserva da administração".

A lei municipal estabelecia a necessidade de aulas práticas e sobre o conteúdo filosófico da arte marcial escolhida pela direção da escola, além de palestras com especialistas e promoção de outras ações ligadas ao tema. Também previa que a Secretaria municipal de Educação implantasse diretrizes para divulgação das artes marciais.

Segundo Marília, a norma impôs regras ao regime de trabalho dos funcionários das escolas públicas municipais e da secretaria em questão. Com isso, avançou sobre o regime jurídico do servidor público — algo sobre o qual o chefe do Executivo também tem competência privativa para legislar.

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Processo 0063555-20.2022.8.19.0000

Por José Higídio
Fonte: ConJur

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