Barroso anula decisão que desrespeitou entendimento firmado há 20 anos

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Via @consultor_juridico | A imposição de multa aos advogados públicos por ato atentatório à dignidade da Justiça já foi afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há 20 anos. Mais recentemente, tal proibição também foi incluída no Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, anulou uma decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que havia imposto multa pessoal a um procurador do município de Sapucaia do Sul pelo descumprimento do prazo para juntar documentos a um processo.

Os documentos em questão eram cartões de ponto e contracheques de um ex-empregado de um hospital municipal, que havia conseguido na Justiça o direito a horas extras e adicional de periculosidade.

O antigo CPC, de 1973, estipulava multa por obstrução à Justiça caso as partes ou qualquer participante do processo descumprisse o dever de cumprir as decisões judiciais sem criar embaraços. O dispositivo em questão ressalvava da multa apenas os advogados, que se sujeitam exclusivamente às regras da OAB.

Barroso lembrou que, em 2003, o STF analisou tal regra e constatou violação dos princípios da isonomia e da inviolabilidade no exercício da profissão, devido à discriminação com relação aos advogados vinculados a entes estatais. Assim, a Corte decidiu que a ressalva alcançava todos os advogados.

Em 2015, o novo CPC incorporou essa interpretação vinculante do Supremo e passou a proibir expressamente a imposição de tal multa aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Rcl 61.245

Fonte: ConJur

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