Na decisão, o ministro reconheceu que a via processualmente restrita do habeas corpus não é apropriada para o revolvimento de fatos e provas, de modo a examinar se o acusado preenche, ou não, os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06.
Para o ministro, não há, nas decisões proferidas pelas instâncias de origem, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, notadamente no ponto em que negada a incidência da causa especial de que trata o art. 33, § 4º, da lei de drogas.
"Nessas condições, em se tratando de paciente primária e de bons antecedentes, tenho por insuficientemente justificada a não incidência da minorante do tráfico, nos termos dos reiterados pronunciamentos do STF."
A mera referência a expressões com forte apego retórico e abstrato, dissociadas da concretude da causa, não basta para justificar a recusa de individualização da pena, ressaltou o ministro.
"Sendo assim, à falta de fundamentação idônea, em se tratando de pequena traficante, primária e de bons antecedentes, a ordem deve ser concedida de ofício."
Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o juízo da execução refaça a dosimetria da pena, com a incidência da causa especial de diminuição de pena, que aplicou na fração de 1/2, a ser cumprida no regime inicial aberto. Determinou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Processo: HC 230.758
Veja a decisão.
Da Redação
Fonte: migalhas.com.br