A medida administrativa de rejeitar o demandante foi invalidada dado que a notificação ocorreu única e exclusivamente por meio do Diário Oficial. É necessário assegurar a participação dele no certame através do agendamento do exame físico.
De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame.
Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.
No parecer, o relator da audiência, desembargador Osvaldo de Oliveira, sublinhou que a convocação realizada somente por intermédio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade.
“No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, afirmou o juiz.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br