A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aplicou esse entendimento para reformar sentença da 1ª Vara Cível de Araguari (MG) que negou a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público de professora de Inglês da rede pública estadual.
O edital previu 19 vagas e a apelante foi aprovada na 43ª colocação. Porém, dentro do prazo de validade do certame, a Secretaria de Estado da Educação nomeou os primeiros 37 classificados. Depois, ainda antes que o concurso expirasse, celebrou 13 contratos temporários para cargos vagos, desprezando a sequência de aprovados.
"A despeito de ter sido classificada além do número de vagas, os 13 contratos por designação para cargos vagos caracterizam a preterição da autora, transformando sua expectativa em direito à nomeação", constatou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, relator do recurso de apelação.
Conforme o julgador, caracteriza ilegalidade a contratação temporária de servidores para exercício de funções de cunho permanente para suprir cargos vagos e, no caso dos autos, o estado contratou temporariamente 13 pessoas, ou seja, número suficiente para atingir a classificação da recorrente.
"Cargos vagos devem ser ocupados por efetivos nomeados através de concurso público, diferentemente do que ocorre quando há a necessidade de substituição temporária de servidor em licença, férias, prêmio ou outra modalidade garantida por lei, momento em que é permitida a contratação temporária", acrescentou Ferreira.
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Versiani Penna acompanharam o voto da relatoria e deram provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar a nomeação imediata da recorrente ao cargo de professora de Inglês no quadro de pessoal de Araguari, "em virtude da preterição arbitrária".
Segundo o acórdão, a mera expectativa de direito de candidato de concurso público se transforma em direito subjetivo quando a administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou, no prazo de validade do certame, cria novas vagas e as provém a título precário, ainda que haja efetiva necessidade do serviço.
Processo 1.0000.23.071715-9/001
Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: ConJur