CNJ já definiu que trans podem escolher local de cumprimento da pena, decide STF

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Via @consultor_juridico | Como o Conselho Nacional de Justiça já regulamentou a questão, de forma a preservar os direitos envolvidos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a "alteração substancial do panorama normativo" e negou a ação que discutia o acolhimento de transexuais e travestis presas. A sessão virtual se encerrou nesta segunda-feira (14/8).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ALGBT), após identificar decisões judiciais conflitantes sobre o tema.

Em 2021, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, autorizou transexuais e travestis com identidade de gênero feminino a optar por cumprir suas penas em presídios femininos ou masculinos. Também estipulou que, caso escolhessem a unidade masculina, as detentas fossem mantidas em área reservada, para garantir sua segurança.

Agora, no julgamento de mérito, Barroso votou por confirmar o entendimento da liminar, mas ficou vencido. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (já aposentado), que identificou a regulamentação do CNJ. A divergência foi seguida por Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Uma resolução de 2020 do CNJ, posteriormente modificada por outra resolução de 2021, estabeleceu diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Judiciário com relação ao tratamento de gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, travestis ou pessoas intersexo presas.

Conforme as resoluções, o magistrado deve indagar à pessoa transexual sobre sua preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver; e sobre o convívio geral ou em alas e celas específicas. Este último questionamento também deve ser feito à pessoa gay, lésbica, bissexual, intersexo ou travesti.

"Penso não persistir o interesse processual no julgamento do feito, uma vez que a questão já foi solucionada por outra via", apontou Lewandowski. "A alteração do cenário normativo descrito na inicial é, consoante remansosa jurisprudência desta casa, causa de declaração da perda superveniente de objeto".

O magistrado lembrou que a atuação do STF deve ocorrer "apenas excepcionalmente", quando for "quando indispensável para a garantia dos direitos envolvidos". Para ele, isso "não se verifica mais no caso presente".

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ADPF 527

Fonte: ConJur

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