Na decisão em que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro no valor de R$ 110 mil, o relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que o exame toxicológico do Instituto Médico Legal (IML) mostrou que o motorista possuía índice de alcoolemia de 21,5 dg/L no momento do acidente. De acordo com a literatura médico-legal, indivíduos com tal valor de alcoolemia geralmente apresentam inabilidade para ficar em pé e andar, desorientação, confusão e torpor.
“Comprovado o estado de embriaguez do condutor, aliado ao fato de que a dinâmica do acidente se deu porque o segurado embriagado, transitando em alta velocidade, tentou fazer uma manobra na via, sem observar as normas de segurança, vindo, com isso, a perder o domínio do veículo e a chocar-se com a mureta do viaduto em que se encontrava, não é crível que uma pessoa em estado de sobriedade cometeria o desatino de fazer uma conversão quando já se encontrava em cima do viaduto e fora do alcance da saída para a marginal da pista”, afirmou.
O voto do relator Brant foi acompanhado pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais. A 20ª Turma do TJ-MG também inverteu os ônus de sucumbência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa.
A decisão pontual é da seguradora Prudential, mas a defesa do agravamento tem sido um ponto já defendido por todo setor de seguros. O advogado Luiz Felipe Conde, que representou a seguradora neste processo, lembrou que a 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, que em primeira instância condenou a seguradora ao pagamento do seguro pelo sinistro de morte acidental, não avaliou o nexo causal entre a extrema embriaguez do condutor e o acidente automobilístico, ao chocar seu carro contra uma mureta. “Tal conduta configura crime previsto no Código de Trânsito.
“A decisão do TJ-MG, por sua vez, é de extrema importância porque os desembargadores reconheceram que o estado de embriaguez do motorista agravou o risco e influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”, complementou o advogado do escritório Conde & Siciliano Advogados.
Apelação Cível Nº 1.0000.23.099559-9/001
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br