Em sustentação oral, o procurador adjunto da Procuradoria Especial de Defesa dos Honorários Advocatícios do CFOAB, Sergio Ludmer, relembrou que a Corte já consolidou em sua jurisprudência que os “honorários constituem o direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos direitos oriundos do trabalho”.
Nesse sentido, Ludmer reiterou que o parágrafo 2º, do artigo 833, do CPC, é taxativo. Ele destacou que os dispositivos que tratam da impenhorabilidade de salário não se aplicam à hipótese de penhora de prestação alimentícia “independentemente de sua origem” e que excluir os honorários advocatícios do rol previsto é negar a sua natureza alimentar.
“Fixar uma tese em que os honorários advocatícios estariam excluídos - ou não inseridos - da hipótese do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC é dar uma categoria diferente aos honorários advocatícios, tirando sua essência de verba de natureza alimentar”, afirmou Ludmer.
Embora o STJ entenda, de forma predominante, que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não inclua créditos relativos a honorários advocatícios, é possível encontrar decisões em sentido contrário.
Não há previsão de retomada do julgamento.
Sobre o caso
Em 2022, a Corte do STJ afetou os Recursos Especiais (REsp) n° 1.954.380 e 1.954.382 como recursos representativos de controvérsia, sob o Tema nº 1.153, para definir “se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.
As ações estão sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Com essa decisão, ficou determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição, ou que estejam em tramitação no STJ.
Fonte: oab.org.br