O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, também propôs que não fosse suspensa a tramitação dos processos sobre o tema, e foi seguido igualmente de forma unânime.
Além dessa ação (REsp 2.048.645), outros dois recursos especiais estão no bojo da discussão, todos oriundos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (REsp 2.048.422 e REsp 2.048.440).
No caso em questão, o Ministério Público mineiro recorreu de acórdão que absolveu dois homens do crime de tráfico por causa da ausência de assinatura digital no laudo toxicológico, o que acabou tornando as provas imprestáveis.
Para o MP, a jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que "a ausência de assinatura do laudo toxicológico definitivo não tem o condão de afastar a materialidade do delito de tráfico".
Ainda de acordo com órgão acusador, "tal deficiência não passa de mera irregularidade". O MP alega que o laudo não é indispensável quando há outras provas que corroboram a materialidade do crime. Por causa da proposta de afetação do processo, a Procuradoria-Geral da República foi provocada e se mostrou favorável à inclusão da matéria no rito dos repetitivos.
Em seu voto, Reis Júnior afirmou que a competência do STJ para sanar a discussão se dá por conta do caráter infraconstitucional da matéria.
"A questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não há falar em necessidade de reexame de elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional."
Ainda segundo o relator, a resolução por meio do rito dos repetitivos é imprescindível por causa das decisões de tribunal estadual que seriam essencialmente contrárias ao que já decidiu o STJ.
Caberá agora à 3ª Seção delimitar "se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas".
A origem da controvérsia
No caso concreto, o juízo de primeiro grau condenou os dois homens a cinco anos, sete meses e 15 dias de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Ao analisar o recurso interposto pela advogada Tatiana da Silveira Reis, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG reformaram a decisão, alegando que o laudo toxicológico apresentado constava com "validade desconhecida".
"O delito de tráfico ilícito de drogas possui natureza material, se fazendo necessário, portanto, a realização de laudo pericial definitivo válido para a constatação da existência do entorpecente. Assim, o laudo apócrifo (sem assinatura ou com assinatura digital não validada) conduz à falta de materialidade e à consequente absolvição do réu", escreveu o desembargador Paulo Cézar Dias, relator do caso no TJ-MG.
"Ademais, ao próprio magistrado a quo competia verificar, antes do julgamento, se os autos estavam aptos a serem sentenciados e, caso contrário, cumpria-lhe requisitar diligências para sanar eventuais erros, o que também não se verificou nos autos."
A decisão foi unânime. À época, os desembargadores Fortuna Grion e Maria Luíza de Marilac acompanharam Dias.
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REsp 2.048.645
Por Alex Tajra
Fonte: ConJur