TJ-Alagoas decide que rol da ANS não é taxativo em cobertura de tratamento médico por plano de saúde

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VIRAM ESSA? 😳 Via @ramoneymarques.adv.br | Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), sob a relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, proferiu acórdão favorável à paciente diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Brônquios ou Pulmões, estágio IV. A questão central girou em torno da inclusão do medicamento Pembrolizumab nas sessões de quimioterapia, e a negativa da Unimed de Palmeira dos Índios - Cooperativa de Trabalho Médico, que alegou a ausência do medicamento no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A Autora, residente em Santana do Ipanema/AL e que mantém a contratação de seu Plano de saúde junto à Unimed Palmeira dos Índios/AL, iniciou o tratamento em janeiro de 2022, sendo ministradas seis dosagens da quimioterapia. No entanto, em junho de 2022, o Médico Oncologista solicitou a inclusão do Pembrolizumab, que foi negado pela empresa, sob a alegação de ausência de cobertura contratual.

O pleito jurídico inicial esteve sob a tutela do Escritório de Advocacia Ramoney Marques Advogados (@ramoneymarques.adv.br), foi julgada improcedente pela 2º Vara da Comarca de Santana do Ipanema/AL. No entanto, após manejo do recurso, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença, determinando que a Unimed Palmeira dos Índios fornecesse o tratamento prescrito com o medicamento Pembrolizumab. A decisão do TJ-AL valorizou ainda mais o trabalho dos profissionais que compõem o escritório, destacando a importância da atuação advocatícia na defesa dos direitos dos pacientes.

O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (NATJUS), após análise dos documentos, inicialmente entendeu pelo não uso da medicação. Contudo, o Tribunal ressaltou que o rol da ANS é exemplificativo e não taxativo, e que a negativa de cobertura de tratamento, sob o argumento de ausência de previsão no rol, é abusiva.

O Tribunal também destacou que a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais, não se limitando ao tratamento de enfermidades, mas também atuando na prevenção. A decisão enfatizou que o Judiciário não está legitimado a interferir nas normas que regem a saúde suplementar, respeitando a lógica atuarial dos contratos.

O acórdão concluiu pela inversão do ônus de sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que a negativa de cobertura de tratamento médico, com base na ausência de previsão no rol da ANS, é considerada abusiva, e que a indicação de tratamento é prerrogativa do profissional médico, devendo ser respeitada pelas operadoras de plano de saúde.

Processo nº: 0700563-82.2022.8.02.0055

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