Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, para negar agravo de instrumento em recurso de revista dos Correios contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que reconheceu o direito dos advogados da empresa a receber honorários sucumbenciais.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que os advogados empregados de empresas estatais que exercem atividade em regime de monopólio não são regidos em suas carreiras pelo estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, segundo o magistrado, não existe nenhum impedimento para advogados públicos receberem mediante repasse de honorários advocatícios, conforme determina o CPC.
"Não se trata, pois, de faculdade do empregador público promover o repasse dos honorários aos seus procuradores, mas de dever, que será cumprido 'nos termos da lei'", escreveu o ministro.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Procuradores dos Correios, representada na causa pelos advogados Eder Machado Leite e Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, do escritório Costa Couto Advogados Associados.
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Processo 14-82.2021.5.10.0021
Por Rafa Santos
Fonte: ConJur