De acordo com a decisão, nos termos do artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), ‘se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha’, entre outros, ‘rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos’.
Para o magistrado, o risco de dano está presente, tendo em vista que as passagens foram adquiridas mediante pagamento parcelado via cartão de crédito, o que ensejará o futuro débito das mesmas referentes a serviço que, aparentemente, não será prestado.
“Impõe-se a mesma solução quanto à aquisição de hospedagem através do site da empresa, adquirida mediante voucher e complementação do valor via cartão de crédito à vista pelos autores, considerando restar comprovado que a reserva foi cancelada pela requerida. Isto posto, defiro a medida liminar pleiteada na inicial para determinar a suspensão da cobrança dos valores referentes às compras”, escreveu o juiz em sua decisão.
Redação, com informações do Infomoney
Fonte: jurinews.com.br