O colegiado ressaltou a possibilidade da participação na forma eventual, com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão.
"A presença habitual de advogados (as) em programas de rádio, representará aos demais advogados (as) que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes."
Veja a íntegra da ementa:
PROGRAMA DE RÁDIO - HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE - ANTIETICIEDADE - CONFIGURADA A CONCORRÊNCIA DESLEAL E CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA.
É vedado ao advogado (a) participar com habitualidade em programa de televisão ou rádio. Possibilidade na forma eventual com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por colega de profissão, conforme dispõe o artigo 43 do CED.
A presença habitual de advogados (as) em programas de rádio, representará aos demais advogados (as) que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes.
Precedentes: E-4.910/2017, E-5.341/2019 e E5.928/2022.
Processo: E-6.081/2023
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/396026/advogado-nao-pode-participar-constantemente-de-programa-de-tv-ou-radio