De acordo com o Estatuto, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia, e o exercício da atividade no território nacional deve ser precedido de inscrição regular do profissional na OAB. Já o Provimento esclarece que o estrangeiro profissional em Direito, regularmente apto a exercer a advocacia em seu país, somente poderá prestar serviços desta natureza no Brasil após autorização emitida pela OAB.
Desta forma, foi proferida a sentença pela Justiça Federal, adotando os mesmos critérios apresentados no parecer do Ministério Público. “Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Eletrobrás a exigir em todas as suas contratações, com ou sem licitação, em curso ou futuras, que os escritórios de advocacia estrangeiros cumpram todas as prescrições contidas nos artigos 1º, II e 3º, da Lei Federal no 8906/1994 e nos artigos 1º, § 1º, II, 2º, 7º, §§ 1º e 2º, do Provimento 91/2000-CFOAB, comprovando-as documentalmente, antes de celebrar os respectivos contratos”.
Argumentação
Na ação inicial, a OAB argumentou que há indícios de que os escritórios estrangeiros contratados pela Eletrobrás possuem inscrição em seccional diversa daquela em que se prestou o serviço, sem terem inscrição suplementar para atuar na circunscrição da localidade onde se prestou o serviço, em desrespeito ao disposto nas normas.
“Para a efetiva atuação dos escritórios estrangeiros em território nacional é imprescindível que estejam regularmente inscritos na OAB, mais precisamente na seccional onde desempenharão suas atividades, ou, em caso de atuação em outra seccional, inscrição suplementar nos termos do Provimento 91/2000”, argumentou a Ordem.
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Fonte: oab.org.br