Paciente queimada durante cirurgia será indenizada em R$ 50 mil no DF

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Via @metropoles | Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condena um médico cirurgião e um hospital a indenizar uma paciente, vítima de um procedimento de retirada de útero que lhe causou queimaduras de 3º grau. O valor definido a título de ressarcimento por danos estéticos foi de R$ 50 mil.

A cirurgia malsucedida foi realizada em novembro de 2019, quando, logo no início da operação, o médico utilizou um bisturi elétrico, provocando queimaduras na região das coxas e na área onde seria feita o procedimento na paciente. A cirurgia teve que ser cancelada e no dia seguinte a mulher precisou ser transferida para o Hospital Regional da Asa Norte (Hran), para tratar das queimaduras, inclusive com enxertos. Ela ficou internada por 29 dias.

No recurso, a defesa do hospital, por sua vez, argumenta que não houve falha na prestação de serviço médico-hospitalar e alega inexistência de erro médico. Durante o processo, a defesa afirmou que as queimaduras na autora “são passíveis de ocorrer em cirurgias, tratando-se de evento adverso, não intencional”. Explicam que o uso dos materiais – fibra têxtil inflamável e solução de base alcoólica como antisséptico – são cadastrados na Anvisa e disponíveis em centros cirúrgicos de todo o país, por isso, não caracterizam falha de procedimento.

A defesa afirma, ainda, que o cirurgião adotou todos os procedimentos para amenizar a situação e realizou os primeiros-socorros de forma adequada. Por fim, pede a diminuição da indenização, pois o médico responsável não possui vínculo contratual com o hospital.

Os advogados do médico afirmam que não houve pronto socorro à paciente após a combustão do antisséptico. Alegam que não houve imperícia, negligência ou imprudência por parte do cirurgião e pede a a diminuição no valor da indenização por considerar o valor “acima da razoabilidade”.

O laudo pericial apontou que houve falha no cumprimento integral do protocolo de checagem de segurança pelo hospital. “Há prova suficiente para identificação da participação ativa do hospital no resultado negativo. Os auxiliares que são disponibilizados bem como os produtos e instrumentos são de responsabilidade do hospital, cabendo também ao médico cirurgião a aprovação”, disse o juiz.

Sendo assim, ficou concluída a configuração da falha na prestação dos serviços. Portanto, tanto hospital quanto médico respondem pelos danos morais e estéticos causados à autora. Tendo em vista as modificações físicas e estéticas geradas à vítima, os magistrados mantiveram os valores das indenizações fixados em primeira instância.

Por: Caio Figueiredo
Fonte: metropoles.com

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