A Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Suprema Corte para que fosse aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os itens são de baixo valor.
"Acreditar que a condenação dos milhões de miseráveis que ocupam as ruas do Brasil - e que crescem a olhos vistos, diga-se - servirá como desestímulo ao furto famélico é ignorar a necessidade que se coloca por trás da subtração de alimentos, sabonetes e pares de chinelo. Ninguém subtrai essas coisas por escolha, e a resposta penal apenas agrava a situação", argumentou o defensor público Gustavo Ribeiro.
Em sua decisão, o relator André Mendonça, porém, destacou que o acusado é recorrente no crime de furto.
"Assim, observada a contumácia delitiva e o contexto em que ocorrido o delito — furto qualificado por rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno —, surge revelada considerável reprovabilidade da conduta, de modo a inviabilizar, por ora, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, tendo em conta a falta de exame aprofundado das questões suscitadas e por se encontrar a persecução penal em fase embrionária", escreveu Mendonça.
Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes divergiram do relator, mas foram votos vencidos. O julgamento em plenário virtual foi finalizado nesta sexta-feira, 27.
Por Tácio Lorran
Fonte: terra.com.br