O tema foi decidido sob o rito dos recursos repetitivos e, com isso, deve vincular todos os juízes e tribunais do país. Dessa maneira, cai a possibilidade de os conselhos seccionais da Ordem exigirem a contribuição anual dos escritórios que neles estão registrados.
Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria destacou que as sociedades de advogados são registradas na OAB para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, possuem a capacidade de praticar, por conta própria, atos indispensáveis para suas finalidades, mas não atos privativos do advogado.
Essas limitações estão dispostas no Estatuto da Advocacia, que traça uma clara diferença entre o registro para conferir personalidade jurídica aos escritórios e a inscrição, que habilita os advogados para a prática da advocacia.
"Motivo pelo qual os conselhos carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios, os quais não são inscritos, mas registrados na Ordem", concluiu o relator. A votação foi unânime.
REsp 2.014.023
REsp 2.015.612
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur