Segundo o advogado, Denison Leandro, que defendeu o ex-colaborador, o caso foi julgado em junho e o trabalhador recebeu R$ 1.267.315,91, somando as horas extras, imposto de renda, INSS, custas processuais e honorários advocatícios. A sentença foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, em Curitiba, e mantida mesmo após os recursos no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
ENTENDA A LEI
Segundo a CLT, o pagamento de hora extra não se aplica a “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. A justificativa se dá porque o funcionário trabalha fora do ambiente da empresa, portanto não teria como controlar a jornada de trabalho.
No caso do ex-funcionário da Sousa Cruz, houve comprovação de que a empresa monitorava sua carga horária. A Justiça entendeu que a função exercida pelo homem não se encaixava como trabalhador externo e tomou decisão favorável ao ex-funcionário, obrigando a empresa a pagar o período trabalhado pelo funcionário que não havia sido pago após sua demissão.
PROVAS APRESENTADAS
O ex-funcionário trabalhou de 2012 até 2018 e alegou à Justiça que durante esse período trabalhou em sobrejornada sem ganhar horas extras e adicional noturno, exigido para expediente após às 22h.
Ele relatou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 22h, e duas vezes por semana a carga horária era estendida até às 23h, sem pagamento extra. Segundo o trabalhador, o intervalo era de 30 minutos.
A CLT prevê que a carga horária de um trabalhador não ultrapasse 8 horas diárias. A empresa pode solicitar que o funcionário faça até duas horas extras por dia, desde que pague 50% a mais da hora normal. Também é previsto na lei que em jornadas acima de 6 horas diárias é obrigatório ceder intervalo de 1 hora para o colaborador.
O advogado dele também afirmou que a empresa utilizava ferramentas para acompanhar a rotina de trabalho do seu cliente, como GPS, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo.
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br