Decreto sobre igualdade salarial de homens e mulheres é regulamentado

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Via @metropoles | O Diário Oficial da União desta segunda-feira (27/11) traz a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que regulamenta a igualdade salarial entre gêneros. A Lei nº 14.611 mostra a forma como o MTE deve administrar a transparência e os critérios remuneratórios e foi assinada na última sexta-feira (24/11) por Luiz Marinho, chefe da pasta.

A norma começa a valer a partir de 1º de dezembro, segundo a publicação (leia aqui).

A portaria diz que o ministério vai elaborar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, com informações obtidas pelo eSocial e o Portal Emprega Brasil. Então, a pasta publicará os dados com o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano.

O objetivo é que, se alguma desigualdade salarial e de remuneração for observada, o empregador faça um plano de mitigação dessa diferença. Esse plano precisa conter as ações a serem executadas, além de ser entregue à entidade sindical da categoria. O prazo total será de 90 dias.

Também está prevista a inauguração de um canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios. Ele será disponibilizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Entenda a lei da igualdade salarial

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, em julho, a Lei nº 14.611, que trata da igualdade salarial entre os gêneros, e, na última quinta-feira (23/11), o decreto que regulamenta essa lei, de nº 11.795/2023, foi publicado no DOU.

O decreto afeta empresas com 100 ou mais empregados, que tenham sede, filial ou representação no Brasil. Trata-se de transparência e igualdade salarial entre homens e mulheres, além de estabelecer critérios para funções iguais.

A regulamentação do Decreto nº 11.795/2023 prevê a divulgação de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nas páginas de internet e redes sociais das empresas, que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral.

Os relatórios deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação dos empregados, bem como os valores de todas as remunerações a seguir: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras previstas em norma coletiva de trabalho.

Por Leonardo Meireles e Marc Arnoldi
Fonte: metropoles.com

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