A norma começa a valer a partir de 1º de dezembro, segundo a publicação (leia aqui).
A portaria diz que o ministério vai elaborar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, com informações obtidas pelo eSocial e o Portal Emprega Brasil. Então, a pasta publicará os dados com o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano.
O objetivo é que, se alguma desigualdade salarial e de remuneração for observada, o empregador faça um plano de mitigação dessa diferença. Esse plano precisa conter as ações a serem executadas, além de ser entregue à entidade sindical da categoria. O prazo total será de 90 dias.
Também está prevista a inauguração de um canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios. Ele será disponibilizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
Entenda a lei da igualdade salarial
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, em julho, a Lei nº 14.611, que trata da igualdade salarial entre os gêneros, e, na última quinta-feira (23/11), o decreto que regulamenta essa lei, de nº 11.795/2023, foi publicado no DOU.
O decreto afeta empresas com 100 ou mais empregados, que tenham sede, filial ou representação no Brasil. Trata-se de transparência e igualdade salarial entre homens e mulheres, além de estabelecer critérios para funções iguais.
A regulamentação do Decreto nº 11.795/2023 prevê a divulgação de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios nas páginas de internet e redes sociais das empresas, que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Os relatórios deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação dos empregados, bem como os valores de todas as remunerações a seguir: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, entre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras previstas em norma coletiva de trabalho.
Por Leonardo Meireles e Marc Arnoldi
Fonte: metropoles.com