Honorários do vencedor só podem ser majorados se recurso for totalmente desprovido

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Via @consultor_juridico | O julgamento de um recurso só vai gerar aumento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente se o resultado for de não conhecimento ou total desprovimento. Se houver provimento total ou em parte, por menor que seja, o julgador deve redimensionar a verba.

Com essa conclusão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma interpretação mais restritiva para a incidência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015, que trata da majoração da remuneração dos advogados em grau recursal.

A regra diz que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional feito.

A dúvida surge quando o recurso é provido em parte, mas sem alterar o resultado final da ação. Em um dos processos julgados pela Corte Especial, por exemplo, a parte derrotada em primeira instância conseguiu apenas alterar o índice de correção monetária em grau recursal.

Por maioria de votos, a Corte Especial decidiu que, nessa hipótese, não incide o artigo 85, parágrafo 11, do CPC.

A solução foi proposta pelo relator da matéria, ministro Paulo Sérgio Domingues, que não integra o colegiado, mas participou do julgamento porque o recurso foi afetado pela 1ª Seção do STJ. Nesse caso, o Regimento Interno diz que a relatoria deve ser mantida.

Duas teses foram aprovadas:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente

Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11º do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que seja mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação

Vencer, ainda que pouco

A posição do relator já é amplamente aceita em diversos colegiados do STJ. Ela parte da ideia de que a regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC tem como objetivo desestimular o uso protelatório e contraproducente do recurso, aumentando desnecessariamente a duração do processo.

Essa situação desaparece quando o recurso se mostra proveitoso ao recorrente, ainda que de forma mínima. Para o ministro Domingues, seria um contrassenso punir quem recorre e vence em segunda instância, ainda que apenas para mudar os chamados consectários da condenação que sofreu.

“Não cabe penalizar o recorrente se a alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, constitui decorrência direta da interposição do recurso que se dá em favor da posição jurídica por ele defendida”, explicou. Admitir a majoração nessa situação geraria insegurança jurídica.

Trabalhou? Cabe honorário

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Humberto Martins. Para ele, o aumento dos honorários é consequência do trabalho executado pelo advogado. Se o recurso foi parcialmente procedente e a parte vencedora, ainda assim, continuou com a vitória, cabe a majoração.

“A lei processual não faz distinção entre advogados das partes para o fim de saber em que hipótese cabe majoração da verba honorária sucumbencial. Se a legislação não traz essa exclusão, não caberá ao Judiciário fazê-la, sob pena de violação da legalidade.”

O ministro Humberto Martins propôs a seguinte tese:

A majoração dos honorários prevista no artigo 85, parágrafo 11 do CPC pressupõe trabalho adicional realizado em grau recursal, observado o teto respectivo de no máximo 20% e tem aplicabilidade nos casos em que o recurso for inadmitido, admitido e improvido, admitido e totalmente provido ou admitido e parcialmente provido

REsp 1.864.633
REsp 1.865.223
REsp 1.865.553

Por Danilo Vital
Fonte: ConJur

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