A profissional foi contratada para exercer a função de advogada associada, com salário correspondente a R$2.500,00 nos três primeiros meses, e R$2.800,00 nos meses subsequentes, além de R$100 mensais a título de auxílio transporte.
Na sentença, a magistrada citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido de maneira reiterada pela validade do contrato de associação de advogado, reconhecendo a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Curvo-me ao vinculante posicionamento da mais alta Corte, que reconhece a validade do contrato de associação e julgo improcedente o pedido de vínculo empregatício entre as partes e seus consectários”, escreveu a juíza.
Diego Ribeiro, sócio do escritório, disse ao JOTA que considera a decisão inovadora. “É uma das primeiras decisões que eu vejo em que a própria Justiça do Trabalho reconhece a não existência de vínculo, admitindo a tese do STF. Isso dá uma segurança jurídica enorme aos escritórios de advocacia do país”, afirmou.
A advogada, por sua vez, informou ao JOTA que não pretende recorrer da decisão. Ela irá somente pleitear a gratuidade de justiça para não ter que arcar com as custas processuais.
Por entender que o contrato entre as partes é de natureza cível, a juíza declarou extinta a ação na Justiça do Trabalho. Quanto à gratuidade de Justiça, a magistrada entendeu que a advogada, que disse trabalhar em mais de 25 processos particulares, não se enquadra nos requisitos para receber o benefício de justiça gratuita.
A decisão que validou a contratação como associada da advogada
A advogada ajuizou a ação trabalhista no valor de R$ 22,9 mil contra o escritório em 30 de janeiro deste ano. Ela alegava que foram descumpridas as leis e o contrato de trabalho e pedia o reconhecimento de vínculo empregatício pelo período de 1 de junho de 2022 a 16 de dezembro do mesmo ano.
Na sentença, a juíza escreveu que não via características típicas de vínculo de emprego. Na visão da magistrada, ferramentas para controle de prazo e distribuição de atividades não configuram subordinação, assim como a atuação de coordenadores para garantir o cumprimento de demandas não interfere na autonomia profissional.
“A própria reclamante confessa que utilizava o horário de trabalho para atividades particulares, sem a necessidade de compensação”, escreveu a magistrada.
Natalia Scassiotta Neves também disse que o próprio STF vem reconhecendo a licitude de outros tipos de relação de trabalho. Na sentença, a juíza mencionou o julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que pacificou o entendimento da licitude da terceirização da atividade-meio ou fim.
Ela também citou decisão da reclamação constitucional 59.795, em que o relator, o ministro Alexandre de Moraes, cassou uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconhecia o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte.
Ela ainda apontou uma decisão da 1ª Turma do STF que negou provimento a um recurso de agravo na reclamação constitucional 61.925, também de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em que os ministros estabeleceram a validade do contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados.
O processo tramita com o número 0010177-55.2023.5.15.0137
Por Carolina Ingizza - carolina.ingizza@jota.info
Fonte: jota.info