STF interrompe análise sobre gravação ambiental clandestina em ação eleitoral

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Via @consultor_juridico | Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu nesta segunda-feira (6/11) o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se a gravação ambiental feita por um interlocutor ou por terceiro sem conhecimento dos demais pode servir de prova em processo eleitoral. A sessão virtual se encerraria nesta sexta-feira (10/11).

O recurso extraordinário discute a necessidade de adequar ou não a orientação do próprio STF — que, de forma geral, admite o uso de gravação ambiental ilegal como prova em casos eleitorais quando não houver causa legal de sigilo.

O caso tem origem em um acórdão do Tribunal Superior Eleitoral em uma ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). Na decisão, a corte reafirmou jurisprudência já antiga segundo a qual a gravação ambiental somente é viável no processo eleitoral com autorização judicial. O Ministério Público Eleitoral recorreu ao STF para tentar afastar tal exigência.

Antes do pedido de vista, cinco ministros já haviam votado. Gilmar Mendes e o próprio Alexandre acompanharam a tese do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, o uso de gravação ambiental clandestina — ainda que feita por um dos participantes — é ilícito em ação eleitoral, exceto quando o registro ocorre em lugar público, sem controle de acesso.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que as disputas políticas do processo eleitoral muitas vezes geram comportamentos eticamente reprováveis e "condutas pouco ortodoxas" entre os envolvidos, como tentativas de "desqualificar inadequadamente os concorrentes".

Segundo ele, as gravações ambientais podem ser usadas "com promiscuidade, de maneira dissimulada, ardilosa, no intento de produzir incidentes desestabilizadores do pleito eleitoral, como o induzimento ao crime e o preparo de flagrante". Por isso, o magistrado buscou em seu voto amenizar tais "intenções espúrias".

O próprio relator, no entanto, reconheceu que não há violação da intimidade caso tais gravações ocorram em sistemas de segurança de locais abertos ao público, como ruas, bancos, lojas e centros comerciais. Toffoli também defendeu a aplicação de seu entendimento somente a partir das eleições do ano passado.

Já o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, divergiu. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia. Na opinião dos três, a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser usada como prova de ilícitos eleitorais.

Barroso explicou que, em cada caso, o magistrado ou colegiado poderá invalidar a gravação caso constate que houve indução ou constrangimento do interlocutor à prática do ilícito, bem como indícios de flagrante preparado.

Esse mesmo entendimento vigorou no TSE até outubro de 2021, quando a corte, por maioria apertada de 4 a 3, mudou seu posicionamento e passou a considerar inválidas as provas obtidas por meio de gravações do tipo.

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RE 1.040.515

Por José Higídio
Fonte: ConJur

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