O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. Houve uma emenda constitucional que retirou essas exigências, mas não havia sido feita a alteração no Código Civil.
A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, defendeu que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou o processo de separação entre cônjuges, mas não extinguiu o instituto da separação judicial.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio. Ele foi acompanhado pelos outros ministros nesse ponto.
Recurso
Na origem, o recurso questionou uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a exigência prévia de separação judicial para o pedido de divórcio, considerando que bastava a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal para a dissolução efetiva do casamento.
No STF, um dos cônjuges defendeu que a Constituição somente tratou do divórcio, sendo seu exercício regulamentado pelo Código Civil que prevê a separação judicial prévia. Nesse sentido, os ministros acabam com a controvérsia.
Por Manoela Alcântara
Fonte: metropoles.com