Candidato com comprovante de residência em nome de terceiros obtém direito de retornar a concurso da Guarda Civil

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Via @advocaciaparaconcursos | Um candidato aprovado em todas as etapas do concurso para a Guarda Municipal de Ouro Preto (MG) poderá retornar ao certame e ser matriculado no curso de formação, após ter sua eliminação na fase de investigação social anulada pela Justiça. 

A juíza Kellen Cristini de Sales Souza, da 1º Vara Cível de Ouro Preto, em sentença em mandado de segurança publicada no último dia 15 de dezembro, declarou a ilegalidade do ato que excluiu o candidato do concurso por ter apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, o que era vedado expressamente pelo edital. O mandado de segurança foi impetrado pelo escritório de advocacia Mattozo & Freitas, especializado em Direito Administrativo, com ênfase em concursos públicos. 

No caso, o candidato apresentou o comprovante no nome de uma amiga – com quem residia na época da inscrição – por ser o único com data de expedição, o que era norma do edital. De forma complementar, também apresentou comprovante em seu próprio nome, porém, sem a data expressa. Ainda assim, foi eliminado, uma vez que no edital tal documentação só poderia ser anexada se estivesse no nome de um parente de primeiro grau que residisse com o candidato. 

Para a magistrada, a eliminação foi excessivamente rigorosa, ultrapassando princípios basilares do Direito e, portanto, passível de ser anulada. “Decisões administrativas não devem pautar-se, tão somente, nos dizeres do edital, devendo este ser aplicado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, da supremacia do interesse público”, pontuou a juíza. “O excesso de formalismo não pode obstar a consecução do interesse público, qual seja, a seleção do candidato melhor qualificado para a prestação do serviço público à comunidade”, completou. 

A decisão foi no mesmo entendimento de sentença proferida no último mês de outubro, desta vez pela juíza Ana Paula Lobo Pereira de Freitas, da 2º Vara Cível de Ouro Preto (MG), que também anulou eliminação de um candidato que apresentou comprovante de residência em nome de sua irmã. Para a magistrada, “o ato administrativo que eliminou o autor é ilegal porque fundado em omissão do edital e porque revela excesso de formalismo, violador do princípio da razoabilidade”. 

“O edital é a lei interna dos concursos públicos, que vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Mas ele precisa se adequar, antes de tudo, à legalidade, ou seja, à legislação vigente no país. E também a princípios fundamentais, como o de ser minimamente razoável. Quando isso não acontece, a Justiça age para defender os direitos dos candidatos”, explicou o advogado Israel Mattozo, diretor do escritório de advocacia Mattozo & Freitas, que atuou nas duas ações de Ouro Preto.

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