Segundo a decisão, foi constatada a inexistência de infração disciplinar a punir. Ainda, a corregedoria apontou que a promotora se utilizou de técnica jurídica condizente com o esperado nos autos processuais.
"Prestou tratamento adequado, urbano e educado a todos e que suas indagações na audiência de instrução e julgamento foram coerentes e alinhadas com o conteúdo dos autos judiciais."
O corregedor nacional, conselheiro Oswaldo D'Albuquerque, seguiu entendimento da ausência do menor indício de que as condutas da promotora tenham derivado para qualquer infração disciplinar.
Para ele, "todos passaram por um período sem precedentes de sofrimento, sublimação, adaptação e, sobretudo, aprendizado", pois a "pandemia de covid-19 alterou hábitos, transformou as rotinas, cobrou pedágio à saúde física e psicológica de quase toda a população".
"Este momento inigualável de nossa história merece ser considerado na aplicação do direito, como bem fez a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Pará ao invocar, em sua decisão de arquivamento, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
Assim, arquivou a reclamação disciplinar.
• Processo: 1.01120/2021-57
Veja a decisão.
Da Redação