Indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, o Recurso Especial 1.994.182 foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.
No momento do crime, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios com a imitação da arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250,00 do caixa, mas foi preso em flagrante logo depois.
A corte estadual havia entendido que o uso do simulacro não representaria grave ameaça – circunstância que impediria a substituição da pena –, mas, sim, caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, como descrito na parte final do artigo 157 do Código Penal.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECEM HIPÓTESE DE GRAVE AMEAÇA
Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o acórdão do TJRJ contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ.
Citando autores da área criminal, o ministro explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
No mesmo sentido, o relator citou diversos julgados demonstrando que a jurisprudência do STJ também define que a utilização do simulacro configura grave ameaça.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 1.994.182.
Com informações do STJ
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br