Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou o prosseguimento de uma ação em que ocupantes de uma fazenda de Santa Catarina contestam o processo administrativo de desapropriação do imóvel.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), responsável pelo procedimento, chegou a levantar a hipótese de decadência da ação (perda do direito por falta de atitude dos autores durante o prazo legal), mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou tal alegação.
Em seguida, o Incra acionou o STJ e argumentou que um fato novo foi desconsiderado pelo TRF-4: o decreto presidencial que declarou o interesse social do imóvel. Segundo o órgão, isso significaria a perda do objeto da ação.
A autarquia e o Ministério Público Federal citaram precedentes do Supremo Tribunal Federal que invalidaram discussões sobre procedimentos semelhantes após a edição de decretos do tipo.
No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, observou que, antes da publicação do decreto de desapropriação, os autores “questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório”.
Assim, a publicação da declaração de interesse social, na verdade, confirmou o interesse processual dos autores, segundo o magistrado: “Ficou evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social)”.
O ministro ressaltou que as decisões do STF mencionadas pelo Incra e pelo MPF não alteram suas conclusões, pois não têm caráter vinculante e foram proferidas em um contexto distinto. Aquelas ações foram ajuizadas após o decreto de expropriação — e não antes, como no caso dos autos. Por isso, o STF tinha competência para analisar o tema.
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REsp 1.960.167
Por José Higídio
Fonte: ConJur