Segundo o texto publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU), a decisão pode ser tomada até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
Há dois tipos de tributação sobre eles hoje. Uma é atrelada ao período de investimentos, chamada de tabela regressiva ou definitiva, com alíquota de 10% a 35%. Já a tributação progressiva soma o dinheiro recebido do plano com outras fontes de renda do investidor e tributa tudo junto conforme a tabela do Imposto de Renda, o que pode fazer a taxação variar de 27,5% à isenção.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
“Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei”, informa o texto sancionado.
A lei sancionada também se aplica aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
Fonte: valorinveste.globo.com