Com esse entendimento, o juiz Rafael Branquinho, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí (GO), deferiu parcialmente liminar para permitir a transferência de um estudante de Medicina de uma faculdade particular para uma universidade federal, em Goiás, devido à mudança do seu local de trabalho. O estudante é também servidor estadual.
Segundo constam nos autos, o aluno atua como soldado do Corpo de Bombeiros de Goiás e era matriculado no curso de medicina em uma instituição privada em Aparecida de Goiânia.
No entanto, no início do mês, uma portaria do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás determinou a transferência do soldado para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, com sede em Jataí (GO). A cidade não tem uma faculdade particular de Medicina e, por isso, ele resolveu recorrer à Justiça.
Segundo o advogado Henrique Rodrigues, do escritório Rodrigues & Aquino, responsável por representar o estudante, o mandado de segurança com pedido de liminar foi ajuizado para resguardar a garantia constitucional de acesso à educação.
“A cidade para a qual ele foi transferido – Jataí – fica a mais de 300 km de distância da instituição de origem. Isso inviabilizaria a continuidade regular das suas atividades acadêmicas presenciais em Aparecida de Goiânia”, explicou o advogado.
Princípio da isonomia
O juiz federal considerou que a Universidade Federal de Jataí não pode negar a matrícula provisória do estudante, aumentando a abrangência do artigo 1º, da Lei nº 9.536/97, com base na súmula nº 3 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A Lei nº 9.536/97 diz que, independente da existência de vaga, uma deve ser destinada a servidor público federal, civil ou militar, ou a seus dependentes, que tenha sido transferido por necessidade de serviço e seja proveniente de instituição de ensino superior pública.
Já a súmula reforça que os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativos à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios.
“Nesse passo, em que pese o dispositivo normativo expressar somente servidor público federal, entendo que a interpretação deve ser mais abrangente, de forma a privilegiar, principalmente, o princípio constitucional da isonomia”, disse o juiz, na decisão.
Além disso, o magistrado menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de 2009, (REsp 1.037.924) que trata da obrigatoriedade da congeneridade entre as instituições de ensino, ou seja, da semelhança de natureza das universidades.
“No que toca a obrigatoriedade de congeneridade entre as instituições de ensino, os Tribunais Superiores (STJ e STF) têm excepcionado a exigência nas hipóteses de inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere na lotação de destino do servidor público transferido compulsoriamente por interesse da Administração.”
O juiz federal considerou que a transferência pode ser feita entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, e que o requisito da urgência está no fato de que o estudante poderá ter seu direito à educação prejudicado.
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Processo 1000072-17.2024.4.01.3507
Por Luana Lisboa
Fonte: ConJur