Os dois casos chegaram ao judiciário trabalhista por meio de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com pedidos de condenação por dano moral coletivo.
Ao julgar o processo envolvendo a rede de farmácia de Cuiabá, a 2ª Turma do TRT concluiu, em sessão de 6 de dezembro, não haver provas do assédio. A denúncia se baseou em mensagens enviadas por um dos sócios da empresa ao grupo de empregados, expressando seu voto nas eleições presidenciais e elencando os motivos que o levaram a escolher determinado candidato.
Por unanimidade, a Turma acompanhou a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, que avaliou não ter ocorrido a violação do Código Eleitoral ou qualquer outro dispositivo, destacando a falta de elementos de violência, intimidação ou coação nas mensagens, bem como nenhuma oferta de prêmios ou vantagens.
Na sessão de julgamento, a relatora ressaltou a extrema polarização que envolveu as eleições presidenciais e considerou a situação analisada como limítrofe, mas dentro do direito de livre manifestação de pensamento, refletindo uma sociedade democrática pluralista. “Nós, operadores do direito, temos a obrigação de assegurar os princípios constitucionais a todos e por essa razão vejo que este empregador, neste caso específico, agiu dentro do direito que a Constituição lhe assegura, que é o de manifestar a opinião dele em relação a determinado candidato para um grupo de pessoas”, ressaltou.
A decisão da 2ª Turma confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, considerando não haver no caso interferência na liberdade de pensamento e posição política dos trabalhadores.
ASSÉDIO REITERADO
No caso do supermercado no médio norte do estado, a 1ª Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$150 mil em indenização por dano moral coletivo. A condenação foi dada originalmente na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.
A irregularidade foi confirmada, pois a empresa forneceu camisetas nas cores verde e amarela contendo mensagem com conotação política para serem usadas como uniforme durante o expediente. Às vésperas do segundo turno das eleições, em outubro de 2022, a Justiça do Trabalho deferiu uma liminar para conter o assédio eleitoral.
Anteriormente, a Justiça Eleitoral havia julgado a ação como propaganda eleitoral irregular, proibindo o supermercado de continuar com a conduta. Em inquérito civil instaurado pelo MPT, a empresa se comprometeu a realizar as ações impostas, contudo, voltou a descumprir as recomendações.
A decisão liminar da Justiça do Trabalho do município, confirmada posteriormente em sentença, determinou que o supermercado não exigisse que os empregados usassem camisetas com palavras ou expressões relacionadas a candidato das eleições e vedou o uso de uniformes com dizeres ou slogan político-partidários, assim como nos instrumentos de trabalho disponibilizados aos empregados.
O supermercado recorreu ao TRT, entretanto, a condenação foi mantida. Todos os desembargadores da 1ª Turma acompanharam a relatora Adenir Carruesco, que julgou a conduta da empresa como abusiva e discriminatória, infringindo diversos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Os direitos violados estão previstos em pelo menos sete artigos da Constituição, em especial à dignidade da pessoa humana, liberdade de pensamento e de opinião política, intimidade e vida privada, voto universal e secreto. No assédio eleitoral, ressaltou a relatora, “o empregador, de forma abusiva, aproveita-se de seu poder diretivo para arregimentar voto ao candidato a cargo político de seu interesse, remontando ao coronelismo e ao voto de cabresto da República Velha”.
Conforme destacou a relatora, ao cometer assédio eleitoral o supermercado desrespeitou direitos fundamentais dos trabalhadores, protegidos pela Constituição e normas internacionais vigentes no Brasil, além de atentar contra o Estado Democrático de Direito e contra a função social do contrato de trabalho, ambos também previstos na Constituição.
Esta é a primeira de uma série de matérias publicadas no site do TRT-MT nesta semana sobre assédio eleitoral.
PJe 0000691-54.2022.5.23.0009 e 0000275-57.2022.5.23.0051
Confira decisão – Hipermercado
Confira decisão – Farmácia manipulação
Com informações do TRT-MT
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br