O candidato é representado pelo advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados. Na ação, ele sustenta que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame público, sendo convocado para o exame médico e posteriormente o de aptidão física, no qual foi declarado inapto.
No entanto, aponta que a mencionada fase seria ilegal e inconstitucional, sob o argumento de que o trabalho a ser exercido no cargo de Perito Criminal seria essencialmente de caráter intelectual e administrativo, não tendo relevância o condicionamento físico do candidato.
Ao analisar o caso, o magistrado acatou o argumento da parte autora, apontando vislumbrar a probabilidade do direito ser reconhecido ao final do processo. Isso porque, segundo o julgador, as funções a serem exercidas no cargo de Perito Criminal não exigem mesmo a resistência física para o seu desempenho, uma vez que possuem natureza predominantemente burocrática e administrativa, consoante se extrai do Decreto n° 213/1970, do Estado de Goiás.
Ele também menciona caso análogo julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 14.275/2002, dispensando a exigência do teste de aptidão física para o cargo de Escrivão, também cargo administrativo.
Processo: 5809291-18.2023.8.09.0051
Fonte: rotajuridica.com.br