Essa decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial da instituição financeira. A votação foi por maioria apertada de 3 votos a 2. Venceu a posição do relator da matéria, ministro Humberto Martins.
A isenção é boa para quem recebe a pensão, pois a taxa é cobrada sobre o valor que é enviado ao exterior, que chega com desconto. Para quem faz o pagamento não há qualquer diferença.
O pedido de isenção da taxa foi feito pelo Ministério Público Federal, que é a instituição responsável por intermediar as medidas necessárias para colocar em prática a Convenção de Nova York.
O objetivo do acordo internacional é oferecer mecanismos para que o pai possa cumprir as decisões judiciais que fixam a pensão. Entre as possibilidades estão as isenções de custos e de despesas.
Acesso facilitado
Para o ministro Humberto Martins, facilitar o acesso à pensão alimentícia inclui todos os mecanismos necessários para seu pagamento, incluindo a taxa de remessa ao exterior paga à instituição bancária.
“A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos. A isenção prevista na Convenção de Nova York deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação”, argumentou ele.
Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. A magistrada classificou a posição como razoável por permitir que o valor pago a título de pensão seja preservado, sem o impacto das taxas.
Não faz sentido
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.
Em sua interpretação, a Convenção de Nova York visa a agilizar e simplificar os mecanismos administrativos e judiciais para o pagamento da pensão, o que não alcança as taxas bancárias.
Ele chamou a atenção também para o fato de que o Banco do Brasil não é o único a prestar o serviço de remessa ao exterior. Caberia ao devedor de alimentos, então, buscar outras opções e ver quais taxas melhor se adequam à sua realidade.
Por fim, o magistrado concluiu que não há razão lógica para transferir ao banco um ônus que deveria ser daquele que precisa pagar a pensão.
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REsp 1.705.928
Por Danilo Vital
Fonte: ConJur